Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

420

2001

21 de Março de 2001

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a alienação de terras pertencnetes ao patromônio imobiliário do Município e dá outras providências.


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a alienação de terras pertencentes ao patrimônio imobiliário do Município e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municial autorizado a proceder a alienação dos imóveis a seguir caracterizados, localizados na área urbana da nova cidade de Jaguaribra, segundo a planta do plano urbanístico:

        Área I : inicia no cruzamento da VA-3 com a VC-10(ponto 1), continua na direção nordeste, com uma extensão de 492m até o cruzamento da VL 1-21 com a VA-1(ponto 2) continua na direção sudeste com uma extensão de 120m até o cruzamento da VL1-21 com a VA-1(pono 3), continua na direção sudoeste com uma extensão de 492m até o cruzamento da VL 1-21 com a VC-10(ponto 4), continua na direção noroeste com uma extensão de 120m (ponto 1) correspondendo às quadras 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163;

          Área II : inicia no cruzamento da VC-11 com a VA-2(ponto 1), continua na direção noroeste com uma extensão de 388m até o cruzamento da VA-2 com a VA-3(ponto 2), continua na direção nordeste com uma extensão de 60m até o cruzamento da VA-3 com a VL-3(ponto 3), continua na direção sudeste com uma extensão de 388m até o cruzamento da VL2-3 com a VC-11(ponto 4), continua na direção sudoeste com uma extensão de 60m (ponto 1), correspondendo às quadras 12, 149, 153;

            Área III : inicia que no cruzamento da VL2-5 com a VA-3 (ponto 1) na direção nordeste com uma extensão de 60m até o cruzamento da VA-3 com a VC-10(ponto 2), continua na direção sudeste com uma extensão de 120m até o cruzamento da VL-1-21 com a VC-10(ponto 3), continua na direção sudoeste com uma extensão de 30m(ponto 4), continua na direção noroeste com uma extensão de 90m (ponto 5), continua na direção sudoeste com uma extensão de 30m(ponto 6), continua na direção noroeste com uma extensão 30m (ponto 1), correspondendo aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 156.

              Área IV : inicia a 42m do cruzamento da VL 1-20 com a VL2-5 (ponto 1) continua na direção nordeste com uma extensão de 30m (ponto 2), continua na direção noroeste com uma extensão de 48m (ponto 3), contibua na direção sudoeste com uma extensão de 30m (ponto 4), continua na direção sudoeste com uma extensão de 48m 9ponto 1), correspondendo aos lotes 17, 18, 19, 20 da quadra 146;

                Área V : lote 1 da quadra 144 com 18m de frente e 30m de fundos;

                  Área VI : inicia no cruzamento da VL2-11 com a VL1-21(ponto 1), continua na direção nordeste com uma extensão de 60m até o cruzamento da VL 1-21 com a VA-1 (ponto 2), continua na direção sudeste com uma extensão de 120m até o cruzamento da VL 1-20 com a VA-1 (ponto 3), continua na direção sudoeste com uma extensão de 60m até o cruzamento da VL2-11 com a VL1-20 (ponto 4), continua na direção noroeste com uma extensão de 120m (ponto 1), correspondendo à quadra 140;

                    Área VII : inicia a 30m do cruzamento da VL 1-20  com VA -1 (ponto 1) continua na direção sudeste com uma extensão de 60m (ponto 2) continua na direção sudoeste com uma extensão de 30m (ponto 3) continua na direção noroeste com uma extensão de 60m (ponto 4), continua na direção nordeste com uma extensão de 30m (ponto 1), correspondete aos lotes 6, 7, 8, 9, e 10, da quadra 133;

                      Área VIII : inicia no cruzamento da |VC-11 coma VA-1(ponto 1), continua na direção sudeste com uma extensão de 120m até o cruzamento da VL1-19 com a VA-1(ponto 2), continua na direção sudoeste com uma extensão de 30m(ponto 3), continua na direção noroeste com uma extensão de120m(ponto 4), continua na direção nordeste com uma extensão de 30m (ponto 1), correspondendo aos lotes 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 111;

                        Área IX : inicia no cruzamento da VA-1 coma VL-1-19(ponto 1), continua na direção sudeste com uma extensão de 120m até o cruzamento da VA-1 com a VL1-17(ponto 2), continua na direção sudoeste com uma extensão de 30m(ponto 3), continua na direção noroeste com uma extensão de120m(ponto 4), continua na direção nordeste com uma extensão de 30m (ponto 1), correspondendo aos lotes 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 82;

                          Área X : inicia no cruzamento da VC-10 coma VL 1-21(ponto 1), continua na direção nordeste com uma extensão de 30m(ponto 2)continua na direção sudeste com uma extensão de 120m(ponto 3), continua da direção sudoeste com uma extensão 30m até o cruzamento da VL1-20 com a VC-10(ponto 4), continua da direção noroeste com uma extensão de 120m (ponto 1), correspondendo aos lotes 1, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da quadra 145;

                            Os imóveis descritos nos incisos III, VI, VIII e IX se destinam exclusivamente a instalações comerciais, sendo vedada a sua alienação para outra finalidade.

                              Os imóveis descritos no artigo anterior serão anterior  serão alienados com obediência aos seguintes critérios:

                                As primeira alienações serão realizadas para a pessoas devidamente cadastradas na Coordenadora de Políticas Urbanas da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Ceará - SEINFRA.

                                  Observado o cadastro do inciso anterior, terão prioridade na aquisiçãõ dos imóveis residenciais aquelas pessoas residentes no município de Jaguaribara ou que tenham atividades comerciais na mesma, e que não tenham recebido  casa na  nova cidade, ou indenização em virtude da construção do açude público Castanhão.

                                    A alienação de mais de um lote para a mesma pessoa, observado o limite máximo de tês lotes, só será permitida mediante a apresentação por escrito de solicitação constando a deviida justificativa e finalidades de uso dos imóveis, sujeita à aceitação ou não por parte do Poder Executivo Municipal;

                                      Apresentação junto à Coordenadoria de Políticas Urbanas da SEIFRA, por parte do interessado, do projeto de engenharia da construção a ser efetivada no imóvel;

                                        O uso do imóvel deverá obedecer à finalidade proposta no momento da cadastro pelo comprador;

                                          Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura do contrato de compra e venda, para o término da construção no respectivo lote, sob pena de multa mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel.

                                            Os valores dos imóveis serão estabelecidos com base em homologação realizada por uma  Comissão Especial, observados os valores de mercado, podendo a bem dos interesses municipais, não necessariamente, solicitar parecer da Secretaria de Infra Estrutura do Estado do Ceará - SEINFRA.

                                              A comissão especial será instalada por decreto municipal, sendo composta obrigatoriamente, por 05(cinco) membros, assim distribuídos: 01 (um) membro do executivo municipal, 01 (um) membro do Legislativo Municipal, 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribara, 01 (um) representante da Classe Comerciais, e 01 (um) representante dos SErvidores Públicos Municipais.

                                                Após a instalação e publicação da Comissão Especial, seus membros reunir-se-ão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, por  escolha dentre pares, do Presidente, Secretário, e 01 (um) relator.

                                                  A Comissão Especial deverá se reunir, quando houver necessidade e convocada pelo Presidente, para deliberar sobre as matérias inerentes a presente Lei, que serão transcrito em livro de Ata, deidamente assinado por todos os presentes, cujas decisões serão decididas por maioria simples dos presentes.

                                                    Os valores citados no "caput" deste arte artigo, poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas, sendo que atraso no pagamnto, implicará em cobrança de juros e correções de acordo o estabelecimento no mercado financeiro.

                                                      A alienação a que s refere o art. 1° da presente Lei será feita na forma prevista na Lei Orgânica do Município, em seus arts. 9°, inciso XXVI, 17, inciso I e art. 55, inciso VIII, art. 154 e nos demais diplomas legais que regulamentam a matéria.

                                                        Nos casos omissos à esta Lei, o Executivo Municipal suprirá os dispositivos necessários por decreto municipal.

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 21 de março de 2001.

                                                            Cristiano Peixoto Maia - Prefeito Municipal.