Institui o Conselho Municipal de Turismo - CMT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituido o Conselho Municipal de Turismo - CMT, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento na execução das ações do Plano Municipal de Turismo - PMT, no âmbito do Município de Jaguaribara, com a seguinte composição:
Dois (02) representantes do Poder executivo, indicados pelo Chefe desse Poder;
Um (01) representantes do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
Dois (02) representantes dos empreendedores da atividade turística com atuação no Município.
Um )01( representante dos profissionis de turismo com atuação no Município
Cada membro titular do CMT terá um suplente da mesma categoria representada.
Os membros e o Presidente do CMT terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos única vez.
O exercício do mandato de Conselho do CMT é considerado serviço público relevante e não remunerado.
O CMT será presidido por um Conselheiro escolhido pela maioria absoluta de seus membros através de voto direto.
O CMT reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou ainda por solicitação de metade de seus membros, cujas reuniões deverão ser lavradas em livro de ata.
acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do PMT;
divulgar todos os recursos financeiros do PMT em locais públicos;
receber, analisar e remeter aos órgãos competentes, com parecer conclusico, as prestações de contas dos recursos recebidos pelo Município.
receber, sugestões, crítica e denúncia e dar-lhes a solução ou encaminhamento adequado.
estimular a aprticipação comunitária no controle da execução do programa.
elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
As prestações de contas dos recursos transferidos à conta do PMT serão feitas ao CMT - Conselho Municipal de Turismo, na forma e no prazo estabelecidos pelos órgãos concedentes destes recursos.
Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CMT, sob pena de responsabilidade solidária de seus embros, comunicará o fato, mediante ofício, aos órgãos competentes para que sejam adotadas as providências necessárias.
A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilidade civil, penal e administrativamente.
O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros transferidos, e estará a disponibiliza-los, sempre que solicitado, aos órgãos fiscalizadores e ao CMT.