Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

451

2001

20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o sistema viário da sede municipal de Jaguaribara e dá outras providências


Lei nº 451, de 20 de novembro de 2001

 

    Dispõe sobre o sistema viário da sede municipal de Jaguaribara e dá outras providências

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        TÍTULO I

         

          DISPOSIÇÕES GERAIS

           

            Art. 1º.  

            Esta Lei estabelece a classificação do sistema viário para o Município de Jaguaribara, com o propósito de organizar a circulação, estimular a circulação segura de pedestres e ciclistas e promover a acessibilidade e circulação de bens e de pessoas com segurança.

             

              Art. 2º.  

              Os desenhos dos novos logradouros públicos, planos urbanísticos e parcelamento do solo, deverão obedecer à localização, alinhamento e nivelamento das vias projetadas apresentadas no Mapa do Sistema Viário, Anexo I desta Lei.

               

                Art. 3º.  

                A abertura, ampliação ou prolongamento de vias, estradas e caminhos deverão ser seguidos conforme as normas fixadas por esta Lei.

                 

                  Art. 4º.  

                  As vias de Jaguaribara deverão ser implantadas sempre em paralelepípedo regular, não podendo ser asfaltadas as atuais nem as que vierem a ser implantadas, com o objetivo de a drenagem e o conforto ambiental da cidade.

                   

                    Art. 5º.  

                    - A vias poderão ser implantadas com seção reduzida, mediante estudos específicos para avaliação da demanda de fluxo de veículos, no entanto, os recuos para implantação das caixas definitivas devem ser resguardados.

                     

                      DAS DEFINIÇÕES

                       

                        Art. 6º.  

                        Para efeito desta Lei, além das definições de artigos posteriores, são adotadas as seguintes definições:

                         

                          ACESSO – É o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

                           

                            Logradouro público e propriedade privada

                             

                              Propriedade privada e área de uso comum em condomínio;

                               

                                Logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.

                                 

                                  ACOSTAMENTO – É a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:

                                   

                                    Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;

                                     

                                      Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos.

                                       

                                        BINÁRIO – É o sistema de circulação composta por duas vias paralelas com tráfego em sentidos apostos, atendendo a fluxos para uma área especifica.

                                         

                                          CALÇADA – É o espaço edificado ao longo das pistas de rolamento destinado a circulação de pedestres.

                                           

                                            - CANTEIRO CENTRAL – É a calçada edificada entre duas pistas de rolamento.

                                             

                                              CICLOFAIXA- É a faixa demarcada na pista de rolamento para circulação exclusiva de bicicletas.

                                               

                                                CICLOVIA – é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas separada da pista de rolamento por calçada ou passeio separador.

                                                 

                                                  EIXO DA VIA – É a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante aos alinhamentos

                                                   

                                                    ESTACIONAMENTO – É o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação.

                                                     

                                                      - FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS – É a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “non aedificandi”.

                                                       

                                                        LOGRADOURO PÚBLICO – é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público.

                                                         

                                                          PASSEIO SEPARADOR – É a calçada que separa a ciclovia da via de rolamento

                                                           

                                                            PISTA DE ROLAMENTO – É o espaço destinado a circulação de veículos.

                                                             

                                                              VIA DE CIRCULAÇÃO – É o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, a calçada ou acostamento, canteiro central e ciclovias, quando houver.

                                                               

                                                                TÍTULO II

                                                                 

                                                                  HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

                                                                   

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    As vias que compõe o sistema viário são classificadas em:

                                                                     

                                                                      Troncal;

                                                                       

                                                                        Arterial;

                                                                         

                                                                          Coletora;

                                                                           

                                                                            Local;

                                                                             

                                                                              Paisagística.

                                                                               

                                                                                A classificação das vias, tráfego predominante e velocidade seguem os parâmetros propostos no Anexo I – Classificação das Vias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                  O sistema viário de Jaguaribara prioriza o pedestre, portadores de necessidades especiais de locomoção e ciclistas, estabelecendo calçadas, acessos rampados, e ciclovias nas vias coletoras e arteriais

                                                                                   

                                                                                    As calçadas devem ter acessos rampados em todas as esquinas.

                                                                                     

                                                                                      VIAS

                                                                                       

                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                        A Via Troncal de Jaguaribara contorna o perímetro urbano, corresponde a CE 269, e sua seção deverá seguir prescrições do DNER e DERT

                                                                                         

                                                                                          As Vias Arteriais atendem ao tráfego de passagem de longo e médio percurso dentro do perímetro urbano, geralmente fazendo a ligação entre bairros. Portanto, alocando as principais linhas de transporte público municipal

                                                                                           

                                                                                            As vias coletoras são as principais vias de penetração nos bairros sendo muito utilizadas tanto por pedestres, quanto por ciclistas e transportes coletivos. Nos lotes lindeiros costumam se localizar atividades comerciais e de serviços, podendo ser permitido o estacionamento.

                                                                                             

                                                                                              As vias locais são as vias de acesso às residências, onde é desestimulado o tráfego de passagem, inclusive de coletivos. Nestas vias, as condições de circulação dos pedestres e bicicletas devem ser priorizadas, com tratamento adequado das calçadas.

                                                                                               

                                                                                                As vias paisagísticas são as vias projetadas ao longo das Áreas de Interesse Paisagístico, com o objetivo de demarcar e proteger os recursos naturais da ocupação indevida e promover o contato da população com a natureza.

                                                                                                 

                                                                                                  As vias serão classificadas de paisagísticas, independentemente da seção, devido a alteração da velocidade e transformação da calçada situada ao lado da Área de Interesse Paisagístico em calçadão de no mínimo 5m (cinco metros)de largura.

                                                                                                   

                                                                                                    A seção das vias e seus componentes seguirão o disposto no Anexo II desta Le

                                                                                                     

                                                                                                      DAS CICLOVIAS

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                        - As ciclovias são vias especiais para a circulação protegida de ciclistas e deficientes.

                                                                                                         

                                                                                                          Nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é permitido:

                                                                                                           

                                                                                                            Circular de bicicleta;

                                                                                                             

                                                                                                              Circular de cadeira de rodas motorizada;

                                                                                                               

                                                                                                                Correr e patinar, onde não haja proibição expressa, desde que se mantenha à direita e não obstrua a passagem;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico.

                                                                                                                   

                                                                                                                    É proibido nas ciclovias, ciclofaixas e passeio separador:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Entrar, circular ou estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Conduzir animais de qualquer tipo, salvo para travessia;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Realizar manobras perigosas ou acrobáticas com as bicicletas;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Trafegar na contramão

                                                                                                                               

                                                                                                                                Estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou a tração animal, bem como a venda de qualquer produto.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                                    São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Anexo I – Mapa do Sistema Viário

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Anexo II – Classificação das Vias

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Anexo III - Seção das Vias.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Paço Municipal de Jaguaribara, em 20 de novembro de 2001.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Cristiano Peixoto Maia

                                                                                                                                              Prefeito Municipal de Jaguaribara