Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

781

2011

12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a regulamentação da criação dos cargos públicos de Agente Comunitario de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias e dá outras providencias, de acordo com Emenda Constitucional 51 de 14 de Fevereiro de 2006 e a Lei Federal 11.350 de 05 de Outubro de 2006 e a Portaria de N° 648 de 28 de Março de 2006 e a Lei Complementar N° 01, de 16 de Maio de 2007 do Estatuto do servidores Públicos do municipio de Jaguaribara.


Lei nº 781, de 12 de setembro de 2011

    Dispõe sobre a regulamentação da criação dos cargos públicos de Agente Comunitario de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias e dá outras providencias, de acordo com Emenda Constitucional 51 de 14 de Fevereiro de 2006 e a Lei Federal 11.350 de 05 de Outubro de 2006 e a Portaria de N° 648 de 28 de Março de 2006 e a Lei Complementar N° 01, de 16 de Maio de 2007 do Estatuto do servidores Públicos do municipio de Jaguaribara.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, nos termos desta Lei.

          Art. 2º.  

          O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.

            Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.

              Art. 3º.    

                São consideradas atividades do Agente Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:

                  a utilização de instrumento para diagnostico demográfico e sociocultural da comunidade;

                    a promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

                      o registro para fins exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                        o estimulo à participação da comunidade nas políticas publicas para área de saúde;

                          a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de riscos à família:

                            a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                              Art. 4º.  

                              O Agentes de Combate ás Endemias tem como atribuição o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal.

                                São consideradas atividades do Agente de Combate as Endemias, entre outras:

                                  Pesquisar de vetores nas fases larvária e adulta,

                                    Eliminação de criadouros/ depósitos positivos através de remoção, vedação, entre outros,

                                      Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis,

                                        Distribuição e recolhimento de coletores de fezes,

                                          Coleta de amostras de sangue de cães,

                                            Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos,

                                              Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores,

                                                Encaminhamentos aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.

                                                  Art. 5º.  

                                                  A Secretaria Municipal da Saúde disciplinara as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.

                                                    Art. 6º.  

                                                    O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

                                                      residir na área de comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

                                                        haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

                                                          haver concluído o ensino fundamental.

                                                            Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal de saúde, através dos estudos de territorialização baseado na Portaria 648 de 28 de Março de 2006.

                                                              Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que,em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11,350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

                                                                Art. 7º.  

                                                                O Agente de Combate as Endemias devera preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

                                                                  haver concluído, com o aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

                                                                    haver concluído o ensino fundamental.

                                                                      Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos agentes que em 05.10.2006, data da publicação da Lei federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

                                                                        Art. 8º.  

                                                                        Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art.6º e no inciso L do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, serão adotados pelo município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.

                                                                          Art. 9º.  

                                                                          Os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias serão admitidos, na forma do regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

                                                                            Art. 10.  

                                                                            A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias devera ser precedida de processo seletivo publico de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá a Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção publica referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constituição nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

                                                                              Art. 11.  

                                                                              administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

                                                                                pratica de falta grave, assim considerado aquelas que configurem:

                                                                                  crime contra a Administração Publica;

                                                                                    faltas injustificadas em numero igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

                                                                                      faltas injustificadas em numero igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados num período de 12 (doze) meses;

                                                                                        insubordinação grave ou desídia no desempenho das respectivas funções;

                                                                                          descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atividades;

                                                                                            descumprimento de requisitos legais para o exercício de suas atividades;

                                                                                              desvio de função

                                                                                                utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;

                                                                                                  Ofensa física em serviço, contra usuários ou outros superiores;

                                                                                                    Deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa residência;

                                                                                                      Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                                                                                                        necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, ou;

                                                                                                          insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo de supervisão de área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, realizado por comissão composta por servidores públicos estaduais, entre os quais representante da respectiva Célula Regional de Saúde — CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da avaliação por representante do Agentes Comunitários de Saúde, a ampla defesa com pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                                                                                                            No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vinculo também poderá ser rescindindo unilateralmente na hipóteses de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa

                                                                                                              O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram a perda do cargo do Agente.

                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, destinando a promover âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica a endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

                                                                                                                  Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias terão uma jornada de trabalho 8 (oito) horas.

                                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                                    Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, vinculado diretamente aos gestores locais do SUS, a entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderá permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

                                                                                                                      Os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias em atividade, que até 14.02.2006 — data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 — tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

                                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                                        Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de surtos, na forma da Lei aplicável.

                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.

                                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 12 de setembro de 2011.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Edvaldo Almeida Silveira 

                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL