Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

783

2011

28 de Setembro de 2011

Altera o Artigo 6.º da Lei 525/2004 de 01 de junho de 2004 e estabelece uma nova estrutura do Conselho Municipal de Saúde de jaguaribara-CE e dá outras providências


Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011

    Altera o Artigo 6.º da Lei 525/2004 de 01 de junho de 2004 e estabelece uma nova estrutura do Conselho Municipal de Saúde de jaguaribara-CE e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e ainda de acordo com o Código Tributário do Município e demais Legislações em vigor,

      Faço sabsr que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e cu sanciono º promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Fica alterado po Artigo 6º da Lei 525/2004 de 01 de junho de 2004, que trata da composição, escolhas dos membros e funcionamento do Conseiho Municipal de Satide.

          O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem sua nova composição alterada conforme a lei nº. 8.142/90 e pela deliberação da 5º Conferencia Municipal de Saúde, realizada no dia 30 de junho de 2011, indicada pelos representantes de instituições governamentais, profissionais de saúde, e usuários da seguinte forma;

          ESTRUTURA DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

          I  – 

          1-GOVERNO

          01-(um) Representante da Secretaria de Saúde

          01- (um) Representante da Secretaria de Educação

          01- (um) Representante da Secretaria de Infraestrutura

          01 -(um) Representante da Secretaria de Assistência Social

          II  – 

          II -- PROFISSIONAIS DE SAUDE

          01- (um) Representante de Nível Médio

          01- (um) Representante de Nível Médio

          01-(um) Representante de Nível Médio

          01- (um) Representante de Nível Superior

          III  – 

          III- USUARIOS

          01- (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

          01- (um) Representante da Comunidade do Assentamento do Curupati Peixe

          01- (um) Representante da Comunidade de Mineiro BR/116

          01- (um) Representante do Assentamento Mandacaru

          01-(um) Representante da Igreja Católica

          01- (um) Representante da Igreja Evangélica

          01-(um) Representante do Assentamento do Curupati Irrigação

          01-(um) Representante da,Comunidade de Ponta Fina

          IV  – 

          USUÁRIOS

          01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

          01 (um) Representante da Comunidade do Curupati Peixe

          01 (um) Representante da Comunidade do Novo Alagamar

          01 (um) Representante da Comunidade Mineiro BR/116

          01 (um) Representante da Comunidade Ponta Fina

          01 (um) Representante da Comunidade Mandaru

          01 (um) Representante da Igreja Católica

          01 (um) Representante da Igraja Evangélica

          § 1º  

          A composição do CMS é paritária, sendo segmentos de usuários de 50% (cinquenta por cento) de somatório dos demais segmentos, 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo e 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos profissionais de Saúde, e definida em plenário, das Conferencias Municipais de Saúde.

          § 2º  

          Cada membro titular e3 suplente deverá ser indicado no caso representantes dos órgãos governamentais.

          § 3º  

          As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludido, deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos, associações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital.

          § 4º  

          Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembleia, coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da comunidade por localidade e por votação direta e democrática.

          § 5º  

          Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução.

          § 6º  

          Qualquer alteração ou modificação da composição definida neste artigo, deverá ser justificada a orientada de proporção de Conferencia Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95 – CESAU-CE.

          § 7º  

          O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, através de eleição interna entre os Conselheiros.

          Art. 2º.  

          O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem sua nova composição alterada conforme a lei nº. 8.142/90 e pela deliberação da 5º Conferencia Municipal de Saúde, realizada no dia 30 de junho de 2011, indicada pelos representantes de instituições governamentais, profissionais de saúde, e usuários da seguinte forma;

           

          ESTRUTURA DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

          I- GOVERNO

          01–  (um) Representante da Secretaria de Saúde

          01 –  (um) Representante da Secretaria de Educação

          01 –  (um) Representante da Secretaria de Infraestrutura

          01 –  (um) Representante da Secretaria de Assistência Social

           

          II - PROFISSIONAIS DE SAÚDE

          01 – (um) Representante de Nível Médio

          01 – (um) Representante de Nívei Médio

          01 – (um) Representante de Nível Médio

          01 –  (um) Representante de Nivel Superior

           

          III - USUARIOS

          01 — (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

          01 — (um) Representante da Comunidade do Assentamento do Curupati Peixe :

          01 — (um) Representante da Comunidade de Mineiro BR/116

          01-(um) Representante do Assentamento Mandacaru

          01 - (um) Representante da Igreja Católica -

          01 - (um) Representante da Igreja Evangélica

          01 -(um) Representante do Assentamento do Curupati Irrigação

          01- (um) Representante da Comunidade de Ponta Fina.

            A composição do CMS é paritária, sendo segmentos de usuários de 50% (cinquenta por cento) de somatório dos demais segmentos, 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo e 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos profissionais de Saúde, e definida em plenário, das Conferencias Municipais de Saúde.

              Cada membro titular e3 suplente deverá ser indicado no caso de representantes dos órgãos governamentais.

                As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludido, deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos, associações que representam . os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital.

                  Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembleia, coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da comunidade por localidade e por votação direta e democrática.

                    Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução.

                      Qualquer alteração ou modificação da composição definida neste artigo, deverá ser justificada a orientada de proporção de Conferencia Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95 - CESAU — CE.

                        O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, através de eleição interna entre os Conselheiros.

                          Art. 3º.  

                          Fica revogado o Artigo 6º e seus incisos da Lei 525/2004 de 01 de junho de 2004.

                            Art. 4º.  

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 28 de setembro de 2011

                               

                               

                              Edvaldo Almeida Silveira

                              Prefeito Municipal