LEI Nº 829 /2013, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Autoriza pagamento de multas de trânsito aplicadas em veículos de propriedade do Município de Jaguaribara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Município de Jaguaribara autorizado a efetuar a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, ou a outro órgão competente do Estado, pagamento de multas e seus acréscimos legais, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, em veículos de propriedade do Município de Jaguaribara.
O setor de Transporte da Secretaria de InfraEstrututura e Urbanismo do Município, observado o princípio da culpa, identificará os servidores para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, fornecendo os respectivos nomes que deverão ser avaliados(as) pela Controladoria Interna, que determinará as sanções administrativas cabíveis a serem tomadas.
O Procedimento de pagamento autorizado pela presente Lei, poderá ser adotado pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças nos anos civis, subsequentes, até que disposição legal contrário seja editada.
As multas de trânsito relativas aos anos anteriores, caso não estejam inscritas em Restos a Pagar, poderão vir a ser empenhadas como despesas de exercícios anteriores, cujas responsabilidades administrativas e penais poderão vir a ser apuradas.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.