Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

832

2013

18 de Julho de 2013

Dispõe sobre a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


LEI Nº 832/2013 DE 18 DE JULHO DE 2013.

 

    Dispõe sobre a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Nos termos do artigo 241, da Constituição da República, e do disposto nas Leis Federais 11.107 de 06 de abril de 2005 e 11.445 de 5 de janeiro de 2007, fica o Prefeito autorizado a celebrar convênio com o Estado, ou consórcio público intermunicipal, com vistas à delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por qualquer das formas admitidas no ordenamento jurídico, seja diretamente ao próprio Estado ou à sua Administração Indireta, ou à terceiros, através de concessão ou permissão, ou, ainda, através de delegação à pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nas localidade de pequeno porte, assim definida no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007.

           

            Os termos do convênio ou do consórcio e da delegação compreenderão todas as fases da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde o momento que antecede à contratação, assim considerado os atos necessários à estruturação do modelo legal, técnico e econômico, até a extinção do instrumento jurídico de transferência dos serviços, aí se incluindo a regulação e a fixação das tarifas, bem como o seu reajuste e revisão.

             

              Na hipótese de consórcio, seja ele de personalidade jurídica de direito público ou privado, mas cujo objeto esteja compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, fica dispensada a ratificação do protocolo de intenções, transformando-se em contrato, logo após o preenchimento dos requisitos da Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005.

               

                Qualquer que seja a modalidade de exploração do serviço público de saneamento básico, mas especialmente, na exploração do serviço público de saneamento básico em localidades de pequeno porte, caberá ao Município colaborar no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental,colocando à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde publica das comunidades beneficiadas.

                 

                 

                  Art. 2º.  

                  Havendo viabilidade econômica, a exploração do sistema far-se-á por meio de concessão ou permissão a terceiros, precedida do competente processo licitatório.

                   

                    Em existindo concessão ou contrato programa vigente e celebrado com a CAGECE, fica o Poder Executivo autorizado a acrescer aos aludidos contratos esses novos sistemas, considerados viáveis economicamente, passando a fazer parte do contrato de concessão ou programa, até a sua respectiva extinção.

                     

                      Art. 3º.  

                      Provada a ausência de viabilidade econômica e a impossibilidade de competição, a exploração do sistema poderá ser feita pelo Estado ou por sua Administração Indireta, como também por sociedades civis sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumentos jurídicos próprios, inclusive convênios ou contratos programa, especialmente na localidade de pequeno porte, na forma da aliena b, do inciso |, do 8 1º, do artigo 10, da Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007.

                       

                        Constatado o crescimento dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, operados na forma do caput, deverá o Estado promover o estudo e os atos necessários à concessão ou a permissão dos serviços isoladamente ou através de acréscimos às concessões já existentes, observadas as seguintes premissas:

                         

                          a transferência não poderá afetar o equilibrio econômico das sociedades civis sem fins lucrativos, que prestem o serviço em localidade de pequeno porte, apurado em função do conjunto de sistemas por ela operado e a incidência de subsídios cruzados;

                           

                            o novo concessionário deverá indenizar o Poder Público ou a Sociedade Civil sem fins. lucrativos, pelos investimentos realizados e eventualmente não amortizados;

                             

                              a retirada do sistema operado em regime de gestão associada, onde a prestação seja regionalizada, não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos em curso, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, garantindo-se o direito de regresso da Sociedade sem fins lucrativos ou do Estado ou dos demais Municípios que permanecerem sob o regime de gestão associada;

                               

                                Art. 4º.    

                                  Transformada a forma de exploração dos serviços, segundo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, ficará revogada a isenção estabelecida neste artigo.

                                   

                                    Art. 5º.  

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, no estado do Ceará, em 18 de julho de 2013.

                                         

                                          FRANCISCO HOLANDA GUEDES
                                          Prefeito Municipal