LEI Nº 837/2013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS para o ano de 2013 no Município de Jaguaribara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaribara- REFIS, para o ano de 2013, destinado a promover a regularização de créditos referentes à IPTU, ISS e dividas provenientes de acordão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), vencidas até 30 de outubro de 2013, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
O incentivo se dará através de anistia de juros e multa incidentes sobre os débitos de IPTU e ISS.
As dividas de IPTU e ISS poderão serem pagas de acordo com a seguinte tabela:
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
| Formas de Pagamento: | Anistia de: | |
| Juros | Multa | |
| À vista | 100% | 100% |
| Em 2 (duas) parcelas | 80% | 80% |
| Em 3(três) parcelas | 50% | 50% |
À adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa fisica ou jurídica, que fara jus ao parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 2º, desta Lei
o pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.
o sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao programa até o dia 30 de novembro de 2013.
o prazo a que se refere o 82º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do chefe do poder Executivo até o ultimo dia de expediente bancário normal do ano de 2013.
As Dívidas de Natureza Não Tributárias inscritas na Fazenda Pública Municipal, decorrentes da aplicação de multas e imputações de débitos impostos através de acórdãos dos Tribunais de Contas ou outros, ajuizados ou não, poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, e suas parcelas serão corrigidas pelo IGP-M.
Não se aplica ao caput deste artigo, a anistia prevista na alinea “a”, do artigo 2º da presente Lei.
Para receber o beneficio desta Lei, os interessados deverão, requeré-lo ao Executivo Municipal, anexando os documentos de comprovação dos requisitos exigidos.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
O crédito do parcelamento sujeita-se aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento e consequente confissão de divida
As dividas ajuizadas poderão ser pagas pelos contribuintes nos moldes do art. 2º, devendo, entretanto o contribuinte adimplir todo o ônus processual incidente sobre a execução fiscal.
As dívidas ajuizadas somente serão quitadas mediante a apresentação pelo contribuinte de certidão do Poder Judiciário comprovando a quitação das custas e emolumentos judiciais.
A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
À inadimplência de 02 (duas) parcelas sucessivas torna antecipado o vencimento da divida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
O prazo para adesão ao REFIS encerrar-se-á em 30 de novembro de 2013, podendo ser prorrogado por decreto executivo.