Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

837

2013

23 de Outubro de 2013

Institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS para o ano de 2013 no Município de Jaguaribara e dá outras providências.


LEI Nº 837/2013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

 

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS para o ano de 2013 no Município de Jaguaribara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaribara- REFIS, para o ano de 2013, destinado a promover a regularização de créditos referentes à IPTU, ISS e dividas provenientes de acordão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), vencidas até 30 de outubro de 2013, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

           

            O incentivo se dará através de anistia de juros e multa incidentes sobre os débitos de IPTU e ISS.

             

              Art. 2º.  

              As dividas de IPTU e ISS poderão serem pagas de acordo com a seguinte tabela:

               

                 

                IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:

                Formas de Pagamento:Anistia de:
                 JurosMulta
                À vista100%100%
                Em 2 (duas) parcelas80%80%
                Em 3(três) parcelas50%50%

                 

                 

                  Art. 3º.  

                  À adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa fisica ou jurídica, que fara jus ao parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 2º, desta Lei

                   

                    o pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.

                     

                      o sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao programa até o dia 30 de novembro de 2013.

                       

                        o prazo a que se refere o 82º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do chefe do poder Executivo até o ultimo dia de expediente bancário normal do ano de 2013.

                         

                          Art. 4º.  

                          As Dívidas de Natureza Não Tributárias inscritas na Fazenda Pública Municipal, decorrentes da aplicação de multas e imputações de débitos impostos através de acórdãos dos Tribunais de Contas ou outros, ajuizados ou não, poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, e suas parcelas serão corrigidas pelo IGP-M.

                           

                            Não se aplica ao caput deste artigo, a anistia prevista na alinea “a”, do artigo 2º da presente Lei.

                             

                              Art. 5º.  

                              Para receber o beneficio desta Lei, os interessados deverão, requeré-lo ao Executivo Municipal, anexando os documentos de comprovação dos requisitos exigidos.

                               

                                Art. 6º.  

                                O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

                                 

                                  Art. 7º.  

                                  O crédito do parcelamento sujeita-se aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento e consequente confissão de divida

                                   

                                    Art. 8º.  

                                    As dividas ajuizadas poderão ser pagas pelos contribuintes nos moldes do art. 2º, devendo, entretanto o contribuinte adimplir todo o ônus processual incidente sobre a execução fiscal.

                                     

                                      As dívidas ajuizadas somente serão quitadas mediante a apresentação pelo contribuinte de certidão do Poder Judiciário comprovando a quitação das custas e emolumentos judiciais.

                                       

                                        Art. 9º.  

                                        A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.

                                         

                                          Art. 10.  

                                          À inadimplência de 02 (duas) parcelas sucessivas torna antecipado o vencimento da divida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

                                           

                                            Art. 11.  

                                            O prazo para adesão ao REFIS encerrar-se-á em 30 de novembro de 2013, podendo ser prorrogado por decreto executivo.

                                             

                                              Art. 12.  

                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 23 de outubro de 2013

                                                 

                                                  Francisco Holanda Guedes

                                                  Prefeito Municipal