LEI Nº 838/2013, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XRANI do art. 6º, inciso TI do & 3º do art. 37 e no & * do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXI do artigo 5º, inciso II, do & 3º do art. 37 e no 8 &”, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011,
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre vs procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada,
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo,
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de intercase coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
Na divulgação das informações a que se refere 6 caput, deverão constar, no minimo:
registro das competências a estrutura organizacional, endereços p telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público:
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
registros de despesas:
informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como a todos os contratos celebrados:
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
As informações constantes doa incisos do 8 1.º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Municipio.
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
criação de Serviço de informações so Cidadão, vinçulado à Ouvidoria Geral do Municipio de Jaguaribara, em local com condições apropriadas para:
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações:
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades:
protocalizar documentos e requerimentos de acesso a informações,
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Municipio por qualquer meio legitimo.
O pedido de acesso a informação deve observar 08 seguintea requisitos:
ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria Geral do Municipio de Jaguaribara:
conter a identificação do requerente lnome, RG, CPF, endereço, e-mail & telefone) e a especificação da informação requerida:
ser efetuado preferencialmente por meio do procedimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Municipio: e
alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão junto à Ouvidoria Geral, por intermédio dos demais canais de comunicação.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria Geral de imediato, sempre que possivel.
Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federa] n.º” 12.527/2001.
A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, Se este assim solicitar.
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
Quando não for autorizado o aceseo por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
genéricos:
desproporcionais ou desarrazoados: ou
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Na hipótese do inciso II do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Da Tramitação Interna
Dos Recursos
Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Secretaria do Gabinete do Prefeito do Municipio, se:
o aceseo a informação não classificada com sigilosa for negado:
a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente e classificada como singilosa não indicar a autoridade classificadora ou á hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação:
os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem egido observados: e
estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei,
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Secretaria do Gabinete do Prefeito, depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada,
Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria do Gabinete do Prefeito do Municipio determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Das disposições Gerais
Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ger objeto de restrição de acesso.
O disposto nesta Lei não exclui aa demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo municipio ou por pessoas fisica ou entidade privada que tenha qualquer vinculo com o Poder Público,
Das informações Pessoais
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais, a que se refere cate artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem,
Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
O consentimento referido no inciso II do & 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico:
à realização de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou geral, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
ao cumprimento de ordem judicial: ou
à proteção do interesse público e geral preponderante.
Observados os principios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoas não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar o processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
DAS RESPONSABILIDADES
Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente público:
recusar-se a fornece informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecéla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, deafigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercicio das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação:
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fina de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem:
ocultar da revisão de autoridade superior competente infórmação sigilosa para beneficiar a si ou à outrem, ou em prejuizo de terceiros: e
destruir ou subtrair, por qualguer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Municipio.
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamento pelos danos causados em decorrências da divulgação não autorizadas ou utilização indevida de informações sigilosas qu informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa fisica ou entidade privada que, em virtude de qualquer vinculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento:
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei: e
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos,
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.