LEI Nº 915/2016, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza e determina a realização de pagamentos públicos exclusivamente por meio eletrônico, de forma online pelos aplicativos das instituições financeiras (bancos), e dá outras providências;
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO, que já determina o Decreto Federal nº 7.507, de 27 de junho de 2011, por força das Leis Federais : - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; e Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
CONSIDERANDO a missão de promover cada vez mais a transparência dos gastos públicos, o Governo Municipal ver os pagamentos e transferências financeiras dos recursos públicos a terceiros, somente de forma eletrônica e online, como obrigação de incentivar o controle social e fiscalização para que as práticas da administração pública sejam pautadas pela legalidade e pela ética. A participação ativa da sociedade é imprescindível para garantir o bom uso dos recursos públicos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica obrigatoriamente determinado e autorizado que toda e qualquer movimentação financeira, destinados a todos os tipos de pagamentos, transferências e demais, para fornecedores, prestadores de serviços, folha de pagamentos, locações, obras e serviços de engenharia, quando utilizados recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal e dos Estados, sendo através de contratos, convênios, termos de ajustes, transferências constitucionais, voluntárias e legais, e ainda receitas próprias do Município de Jaguaribara, sejam realizados somente e exclusivamente por meio eletrônico, de forma online, por aplicativos utilizados pelas diversas instituições bancárias como por exemplo: autoatendimento do Banco do Brasil, Gerenciadores Financeiros, GovConta da Caixa Econômica, e outros, com vistas a proporcionar a sociedade e aos órgãos de controle extemos e internos, uma melhor transparência e fiscalização dos recursos públicos recebidos pelo Erário Municipal.
Consideram-se como os principais recursos públicos para serem obrigados ao cumprimento do caput desse artigo, o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, Imposto S/Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, FUNDEB, Fundo Especial-FEP, ITR, IPI, CIDE, ROYALTIES, ICMS DESONERAÇÃO, Programas da Atenção Básica, Vigilância Sanitária e do MAC, Programas do FNDE como a merenda escolar (PNAE) e Transporte Escolar (PNAT), QSE, Programas do FNAS, Recursos e Tributos Municipais (IPTU, ISSON, ITBI, IRRF e outros), Convênios, Termos de Ajustes, Repasses de Contratos e outros, cujas movimentações financeiras somente serem permitidas de forma eletrônica, excluindo-se portanto a utilização de cheques e ofícios administrativos, dentro do âmbito da gestão das Secretarias, Fundos Especiais, e Autarquias da Prefeitura Municipal de Jaguaribara.
Os recursos de que trata esta Lei serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais e privados.
O agente que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei será responsabilizado nos termos da legislação aplicável.