Lei nº 918, de 07 de novembro de 2016
Fixa os subsídios dos vereadores do Município de Jaguaribara, para legislatura 2017 a 2020 e da outras providências.
O VEREADOR MATHUSALÉM PEIXOTO MAIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBAR ESTADO DO CEARÁ, de conformidade com o disposto no Ar. 77,§ 1º e 8º da Lei Orgânica do município, faz saber que q câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
O subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2017 a 2020 será de R$ 4.207,41 (quatro mil, duzentos e sete reais e quarenta e um centavos), podendo sofrer acréscimos ou diminuições impostas pelo artigo 29, inciso VII, artigo 29-A, § 1º, ambos da Carta Magna de 88, e o artigo 20, inciso Ill, alinea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Vereador investido na função de Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsidio mensal de R$ 4.949,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em face da elevada função de adminisirar o Poder Legislativo, podendo soirer acréscimos ou diminuições impostas pelo artigos 29, inciso VI, artigo 29-A, 8 1º, ambos da Caria Magna de 88, e o artigo 20, inciso Ill, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A ausência iniustificada do Vereador as sessões ordinárias implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total de seus subsídios mensais por sessão, na folha de pagamento imediatamente posterior a data da sua ausência.
O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, bem como quando a sessão tenha deixado de existir por falta de quórum.
As taltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos extemos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta.
Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Os subsídios pagos não poderão ulirapassar:
Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeilo Municipal, em atendimento ao artigo 37, inciso XI, da Carta Magna de 88;
Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal, conforme enunciado do artigo 29, ínciso VII;
O limite constitucional! previsto no artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da CF de 1988.
O disposto no artigo 20, inciso Ill, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Para efeito desta Lei, entende-se como receiia municipal, o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos aris. 158 e 159, da Constituição Federal, etelivamente realizado no exercício anterior.
Os subsídios, bem como os demais valores de que trata esta Lei, serão homologados no primeiro dia útil de janeiro de 2017 e nos exercícios financeiros subsequentes, airavés de ato administrativo da Mesa Diretora, podendo sofrer alierações de valores, em obediência ao resultado da apuração da receita efetivamente arrecada no exercício financeiro anterior.
Aos subsídios de que trata esta Lei, será assegurada revisão geral anual, em obediência ao que preceitua o art. 37, inciso X da Consitituição Federal de 1988.
A Câmara Municipal não gastara mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, conforme determina o art. 29-A, § 1ª da Constituição Federal de 1988.
A licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, não excederá a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.
O Suplente será convocado nos casos de vaga (morte, renúncia ou cassação de mandato), de investidura em cargo de Secretário Municipal, ou na hipótese de licença, cuio período seja superior a 120 (cento e vinte) dias.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência dos seus efeitos financeiros a partir de 01-01-2017.