Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

924

2017

30 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a alteração na Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Jaguaribara, fundindo, extinquindo e criando Secretarias e cargos na forma que indica e dá outras providências.


LEI N° 924/2017, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

 

    Dispõem sobre a alteração na Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Jaguaribara fundindo, extinguindo e criando Secretarias e cargos na forma que indica e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        A Administração Direta do MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA criada pela Lei Municipal n° 820/2013, de 01 de março de 2013 e a Lei n° 830, de 18 de julho de 2013, fica alterada nos termos da presente Lei.

         

          O Anexo Único definido no art. 32 da Lei n° 830, de 18 de julho de 2013 de 01/03/2016, alterado pela Lei n° 830/2013 de 18/007/2013, terão suas modificações autorizada nos termos dessa lei, alterando a sua estrutura com novos cargos e valores, e serão aqueles que constam no novo ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.

           

            Art. 2º.  

            Fica extinta a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, bem como respectivo cargo de Secretário Municipal, criando novos cargos, persistindo inalteradas todas as suas divisões, coordenadorias e células, nos termos do Anexo Único da presente Lei, que passarão a integrar a Secretaria de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura, criada por meio da presente Lei.

             

              Art. 3º.  

              Fica extinta a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, bem como o respectivo cargo de Secretário Municipal, persistindo inalteradas todas as suas divisões, coordenadorias e células, nos termos do Anexo Único da presente Lei, que passarão a integrar a Secretaria de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura, criada por meio da presente Lei.

               

                Art. 4º.  

                Fica criada a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA, com o objetico de coordenar as políticas do Governo municipal nas áreas de obras e energia; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades municipais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito do setor de obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura e urbanismo; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos de Infraestrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setoress de sua competência; promover o desenvolvimento sustentável de agricultura e pecuária do Município; com ênfase na agricultura famíliar; elaborar políticas de desenvovimento local, de combate à pobreza rural; formular e implementar a política agrícola a agrária do Município; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder á formulação e implementação da política municipal de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; implementar ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais, agropecuários; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; exercer a vigilância e o poder de polícia ambiental; coordenar ações de estímulo aos produtores rurais; promover a articulação dos órgãos e entidades municipais do setor com os órgãos e entidades estaduais e federais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

                 

                  Fica criado o respectivo cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura, renumerado por meio de subsídio, podendo o mesmo atuar como gestor e ordenador de despesas, como também novos cargos de diretoria, coordenadorias e células, e atualização de seus valores, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

                   

                    Art. 5º.  

                    Fica criada a SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, que tem como objetivo coordenar as políticas do Governo municipal nas áreas de transportes e manutenção viária; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades municipais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transporte nos diversos modos; estabelecer a base institucional necessária para áreas de transporte e do sistema viário; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e manutenção de vias; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos de transporte e mobilidade urbana; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os órgãos e entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; a coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo municipal; a execução do plano de circulação de veículos e pedestres na área urbana e rural do Município; coordenar e implantar o sistema de sinalização do Município; executar a implantação ou modificação do sistema viário do Município; elaborar a política de controle e localização dos postos de estacionamento de véiculos de aluguel e de embarque de passageiros, bem como o sistema de carga e descarga de mercadorias no âmbito do Município; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

                     

                      Fica criado o respectivo cargo de Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, renumerado por meio de subsídio, podendo o mesmo atuar como gestor e ordenador de despesas, como também novos cargos de diretoria, coordenadorias e cédulas, e atualização de seus valores, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

                       

                        A estrutura da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana é definida nos termos do Anexo Único da presente Lei.

                         

                          Art. 6º.  

                          Extingue o Órgão Auxiliar da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município vinculado à Secretaria do Gabinete do Prefeito, bem como seus respectivos cargos.

                           

                            Art. 7º.  

                            Fica criada a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município com o objetivo de zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Município; consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional; avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município, nessas operações; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado e parecer; alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária; realizar fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos; efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indíces ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões; avaliar e fiscalizar os contratos, convênios outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos municipais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais; exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Município, contribuindo para a formulação de políticas públicas; promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Município; prestar serviços de atendimento á coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração de qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos municipais; criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusã social; criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de polítcas públicas ou em recomendações de  medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgaõs e entidade estaduais, federais, municipaise instituições privadas; exercer outrs atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

                             

                              Fica criado o respectivo cargo de Secretário Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, renumerado por meio de subsídio, podendo o mesmo atuar como gestor e ordenador de despesas, como também novos cargos de diretoria, coordenadorias e células e atualização de seus valores, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

                               

                                A estrutura da Secretaria de Controladoria e Ouvidoria Geral do Município é definida nos termos do Anexo Único da presente Lei.

                                 

                                  No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá expedir recomendações aos órgãos e ás entidades da Administração Municipal.

                                   

                                    Por sugestão do Controlador e Ouvidor Geral do Município, o Prefeito poderá conferir á recomendação do Órgão efeito normativo em relação aos órgãos e as entidades da Administração Municipal, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Órgão de Publicação Oficial do Município, com respectivo número de ordem, e o despacho do Prefeito a ela relativo.

                                     

                                      O reexame de qualquer recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município depende de expressa autorização do Controlador e Ouvidor Geral, à vista de requerimento fundamentado.

                                       

                                        O descumprimento injustificado por parte dos Órgãos, Entidades e Fundos municipais, de recomendação de efeito normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município e aprovada pelo Prefeito Municipal, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

                                         

                                          As consultas formuladas pelos Órgãos, Entidades e Fundos municipais à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruidas adequadamente com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.

                                           

                                            As exigências previstas no parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos municipais interessados, bem como em outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor Geral do Município.

                                             

                                              Art. 8º.  

                                              Por conta da criação das novas Secretarias Municipais, o Anexo 9, da Lei n° 4320/64 (Portaria SOF n°, de 04/0285), Adendo VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, definidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei n° 917/2016 de 31/10/2016, para o exercício de 2017, ficará alterada na seguinte forma.

                                              ÓrgãosFUNÇÕES
                                              01Câmara Municipal de Jaguaribara
                                              02Secretaria do Gabinete do Prefeito 
                                              03Sec. de Planej. Administração e Finanças
                                              04Sec. de Agricultura. Meio Amb.e Rec. Hídricos
                                              05Sec. Infra-Estrutura e Urbanismo
                                              06Sec. Desenv. Econ. Turismo, Aquice e Pesca
                                              07Secretaria de Saúde
                                              08Secretaria da Educação
                                              09Secretaria da Assistência Social – SAS
                                              10Sec. de Cultura, Desporto e Juventude
                                              11Sec. de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura
                                              12Sec. de Transporte e Mobilidade Urbana
                                              13Sec. da Controlodaria e Ouvidoria Geral
                                               

                                               

                                                Os órgãos: 04 – Se. de Agricultura, Meio Amb. E Rec. Hídricos, e, 05 – Sec. da Infra-Estrutura e Urbanismo, foram fundidos isto é, transformadosno órgão 11 – Sec. de Infra-Estrutura, Meio Ambiente e Agricultura, permutando todas as dotações orçamentárias, e ainda, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional especial, através de Decreto, para criar novas dotações orçamentárias de acordo e na forma que dispõe os Anexos 6, Adendo V, e Anexo, Adendo III, da Lei Orçamentaria Anual – LOA, para o exercício de 2017, podendo realizar o remanejamento de dotações orçamentárias, as funções, subfunções, programas, atividades e projetos, indicando as fontes de recursos.

                                                 

                                                  Os órgãos: 12 – Sec. de Transporte e Mobilidade Urbana e, 13 – Sec. de Controladoria, por se tratar de Secretarias novas, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional especial, através de Decreto, para crias as dotações orçamentárias de acordo e na forma que dispõe os Anexos: 6, Adendo V, e Anexo 2, Adendo III, da Lei n° 4.320/64 (Portaria SOF n° 8, DE 04/02/85), passando a integrar o Orçamento Fiscal da Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2017, podendo realizar o remanejamento de dotações orçamentárias, as funções, subfunções, programas, atividades e projetos, indicando as fontes de recursos.

                                                   

                                                    Art. 9º.  

                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder todas as alterações previstas nesta Lei, bem como abertura de Crédito Especial adicional ao vigente orçamento, para criação órgãos, unidades e dotações e remanejamento de dotações orçamentárias, as funções, subfunções, programas, atividades e projetos, indicando as fontes de recursos.

                                                     

                                                      O valor do Crédito Adicional Especial de que trata o caput deste artigo é de R$ 3.978.000,00 (três milhões e novecentos e setenta e oito mil reais), devendo ser detalhado por meio de Decreto do Poder Executivo.

                                                       

                                                        As fontes de recursos para cobertura do Crédito Adicional acima especificado se dará por meio da Anulação Total ou Parcial de Dotações Orçamentárias, nos moldes do art. 43 da Lei 4.320/64.

                                                         

                                                          Art. 10.  

                                                          Ficam inalteradas e em pleno vigor as demais disposições contidas nas Leis Municipais: Lei n° 820/2013 de 01/03/2016, alterada pela Lei° 830/2013 de 18/07/2013, que tratam da estrutura administrativa do Município.

                                                           

                                                            Art. 11.  

                                                            Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, com efeitos administrativos, orçamentários e financeiros a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2017.

                                                             

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 30 de janeiro de 2017.

                                                               

                                                                JOACY ALVES SANTOS JUNIOR

                                                                Prefeito Municipal