Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

951

2017

29 de Março de 2017

Dispõe sobre a ação fiscalizatória do município de Jaguaribara, quanto a prevenção e o combate à dengue e dá outras providências.


LEI Nº 951/2017, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

 

    Dispõe sobre a ação fiscalizatória do município de Jaguaribara, quanto a prevenção e o combate à dengue e, dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate ao “Aedes aegypti”, no Município de Jaguaribara, Estado do Ceará.

         

          Art. 2º.  

          Fica implementado o Programa Municipal de Combate ao “Aedes aegypti”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de combater as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para evitar a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:

           

            Levantamento de índice de infestação;

             

              Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;

               

                Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;

                 

                  Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;

                   

                    Notificação de casos de dengue ou suspeitos;

                     

                      Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica;

                       

                        Coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.

                         

                          Art. 3º.  

                          Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:

                           

                            Os responsáveis por borracharias, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, ferro velho, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;

                             

                              Os responsáveis pelo cemitério competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;

                               

                                Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;

                                 

                                  Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;

                                   

                                    Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos, bem como, outros objetos e depósitos servíveis os quais possam ser utilizados de criadouro para os mosquitos;

                                     

                                      Nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.

                                       

                                        Nos prédios públicos serão nomeados dois servidores para compor as brigadas conforme determina o Ministério Público Federal (Dec. 8.662 de 1º de fevereiro de 2016).

                                         

                                          Art. 4º.  

                                          O Poder Público Municipal, no exercício de suas competências quanto à prevenção e combate ao “aedes”, poderá, observado o devido processo legal, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, através da Secretaria Municipal da Saúde, determinar e executar as medidas necessárias para o devido controle da doença, considerando as Leis Federais nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais normas e legislações vigentes:

                                           

                                            o ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa dar acesso aos servidores designados, agentes de campo da dengue e/ou aos agentes de Endemias, quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou dos agravos;

                                             

                                              a inviabilização dos vetores, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores;

                                               

                                                a obrigatoriedade dos proprietários permitirem acesso dos agentes de Endemias ou Vigilantes Sanitários para vistorias dos imóveis de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;

                                                 

                                                  a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares limpos;

                                                   

                                                    outras medidas que auxiliarem, de qualquer forma, na contenção das doenças ou agravos à saúde, as quais forem identificadas.

                                                     

                                                      Os materiais apreendidos de que trata o inciso il terão destinação a critério da autoridade sanitária e ambiental, cabendo desde a inutilização até a doação as cooperativas de reciclagem estabelecidas no município sem custo para a municipalidade.

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        A determinação para a intervenção em imóveis de que trata esta Lei será dada pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante resolução específica devidamente publicada na imprensa local, e deverá conter:

                                                         

                                                          a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, como surto e epidemia, e que necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;

                                                           

                                                            os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;

                                                             

                                                              a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias, ambientais e/ou epidemiológicas determinadas;

                                                               

                                                                os dias ou períodos em que as medidas sanitárias, ambientais e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;

                                                                 

                                                                  as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.  

                                                                    Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à Dengue.

                                                                     

                                                                      No cumprimento da determinação de ingresso, as autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde para os agentes de campo da dengue, bem como notificação que reproduza os elementos constantes e que reproduza os elementos constantes no art. 5º desta Lei.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.  

                                                                        Na hipótese de impossibilidade do ingresso aos locais por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam dar acesso, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento:

                                                                         

                                                                          registro da ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável sobre nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada, onde o prazo não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, podendo o responsável pelo imóvel se dirigir a Secretária competente e marcar data, dentro do prazo estipulado.

                                                                           

                                                                            caso a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como a possibilidade de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;

                                                                             

                                                                              na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão as diligências de fiscalização próprias e necessárias.

                                                                               

                                                                                Art. 8º.  

                                                                                Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, os agentes sanitários e agentes de endemias, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam liberar o acesso, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária e ambiental, que conterá:

                                                                                 

                                                                                  o nome do morador, administrador ou responsável do domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

                                                                                   

                                                                                    o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;

                                                                                     

                                                                                      a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;

                                                                                       

                                                                                        a pena a que está sujeito o infrator;

                                                                                         

                                                                                          a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;

                                                                                           

                                                                                            a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a assinatura de duas testemunhas e a do atuante;

                                                                                             

                                                                                              Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, será feito o registro por escrito, mencionando a descrição do fato;

                                                                                               

                                                                                                A autoridade competente é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa;

                                                                                                 

                                                                                                  Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária e de endemias poderá requerer o auxílio às autoridades policiais;

                                                                                                   

                                                                                                    Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas ou portões, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;

                                                                                                     

                                                                                                      Para a execução do ingresso forçado será exigida a presença de, no mínimo, duas autoridades sanitárias;

                                                                                                       

                                                                                                        A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa de 35 (trinta e cinco) UFIRM e, em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro;

                                                                                                         

                                                                                                          Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.

                                                                                                           

                                                                                                            A impugnação será dirigida à Secretaria correspondente à aplicação da multa, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso a Procuradoria Municipal, no caso de indeferimento;

                                                                                                             

                                                                                                              Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                Quando do ingresso na propriedade ou estabelecimento, verificado o descumprimento do disposto no Artigo 3% desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:

                                                                                                                 

                                                                                                                  À notificação prévia para regularização, no prazo de 07 (sete) dias corridos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIRM, corrigida nos termos da legislação municipal pertinente, sem o prejuízo da aplicação do que está previsto no art. 6, desta lei;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Persistindo a infração no prazo de 10 (dez) dias, contados da autuação mencionada na alinea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por dois dias do estabelecimento.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                                        As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:

                                                                                                                         

                                                                                                                          Leve — quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Média — de três a quatro focos;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Grave — de cinco a seis focos;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Gravíssima — de sete ou mais focos.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                                                  As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Para infrações leves: 11 (onze) UFIRM;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Para infrações médias: 24 (vinte e quatro) UFIRM;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Para infrações graves: 36 (trinta e seis) UFIRM;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Para infrações gravíssimas: 48 (quarenta e oito) UFIRM.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 05(cinco) dias, findos os quais, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                                                Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                                                  A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos Agentes de Combate a Endemias (ACE).

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                    A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 15.  

                                                                                                                                                      O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 29 de março de 2017.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Joacy Alves dos Santos Júnior

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal