LEI N° 971/2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
DISCIPLINA A DESAFETACAO DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZACAO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - BENS IMOVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe o inciso IV, do art. 99, da Lei Orgânica do Municipio - LOM,
Faco saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado nos termos dos artigos, 123, 124 e 125 da Lei Organica Municipal, e observado o que dispde o Art. 17, inciso I da Lei federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a proceder à alienação de bens imóveis urbanos, na forma de terrenos publicos, que compõem o patrimônio municipal, discriminados abaixo, e conforme Memorial Descritivo e Plantas anexo I, parte integrante desta Lei, discriminando a localizagdo, área e situagdo geografica.
Imóvel — Localização | Matrícula | Área | Perímetro |
Rua Gonçalo de Negreiros, s/n | 319 | 853,53 m² | 115,84 m |
Rua Paula Clotilde, s/n | 319 | 232,20 m² | 61,58 m |
Rua Ulissses de Oliveira da Silva, s/n | 319 | 1.373,40 m² | 149,40 m |
Rua Ulissses de Oliveira da Silva, s/n | 319 | 768,00 m² | 128,00 m |
Avenida Zeca Batista, s/n | 319 | 5.893,28 m² | 333,64 m |
Rua Paula Clotilde, s/n | 319 | 363,60 m² | 85,68 m |
A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, na modalidade Concorrência Pública.
O valor do lance mínimo deverá ser apurado mediante avaliação a ser feita por comissão da Prefeitura designada para esse fim, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Os bens públicos objeto da alienação ficarão desafetados, passando a integrar a classe dos bens patrimoniais deste município, disponíveis para a baixa no Patrimônio Público.
As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital.
O Poder Executivo poderá desmembrar o terreno descrito no Anexo I desta Lei, porém, a alienação, neste caso, deverá alcançar a totalidade dos eventuais lotes, ficando a cargo do futuro edital de licitação descrever a forma de venda mais condizente com o interesse público.
O Poder Executivo podera definir os regramento de alienagdo que se fizerem necessarios através de decreto.
A avaliagdo administrativa do imóvel ficard a cargo de uma equipe avaliadora, designada por Decreto e composta por servidores efetivos com competéncia para a função.
A alienação podera ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.
Os encargos e despesas cartorarias para a regularização dos iméveis alienados, deverão ser atribuidos em sua totalidade ao adquirente.
As receitas de capital obtidas mediante a alienação de bens iméveis, só poderão ser gastos na forma definida no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/ 64, combinado com o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/00.
A receita de capital derivada da alienacdo de bens imóveis, que integram o patriménio público podera ser utilizada no pagamento das dividas de contribuicao ao regime de previdéncia social (INSS).