Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

971

2017

19 de Setembro de 2017

SÚMULA: DISCIPLINA A DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - BENS IMÓVEIS.


LEI N° 971/2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

 

    DISCIPLINA A DESAFETACAO DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZACAO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - BENS IMOVEIS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe o inciso IV, do art. 99, da Lei Orgânica do Municipio - LOM,

       

        Faco saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Fica o Poder Executivo autorizado nos termos dos artigos, 123, 124 e 125 da Lei Organica Municipal, e observado o que dispde o Art. 17, inciso I da Lei federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a proceder à alienação de bens imóveis urbanos, na forma de terrenos publicos, que compõem o patrimônio municipal, discriminados abaixo, e conforme Memorial Descritivo e Plantas anexo I, parte integrante desta Lei, discriminando a localizagdo, área e situagdo geografica.

          Imóvel — LocalizaçãoMatrículaÁreaPerímetro
          Rua Gonçalo de Negreiros, s/n319853,53 m²115,84 m
          Rua Paula Clotilde, s/n319232,20 m²61,58 m
          Rua Ulissses de Oliveira da Silva, s/n3191.373,40 m²149,40 m
          Rua Ulissses de Oliveira da Silva, s/n319768,00 m²128,00 m
          Avenida Zeca Batista, s/n3195.893,28 m²333,64 m
          Rua Paula Clotilde, s/n319363,60 m²85,68 m

           

            A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, na modalidade Concorrência Pública.

             

              Art. 2º.  

              O valor do lance mínimo deverá ser apurado mediante avaliação a ser feita por comissão da Prefeitura designada para esse fim, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

               

                Art. 3º.  

                Os bens públicos objeto da alienação ficarão desafetados, passando a integrar a classe dos bens patrimoniais deste município, disponíveis para a baixa no Patrimônio Público.

                 

                  Art. 4º.  

                  As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital.

                   

                    O Poder Executivo poderá desmembrar o terreno descrito no Anexo I desta Lei, porém, a alienação, neste caso, deverá alcançar a totalidade dos eventuais lotes, ficando a cargo do futuro edital de licitação descrever a forma de venda mais condizente com o interesse público.

                     

                      O Poder Executivo podera definir os regramento de alienagdo que se fizerem necessarios através de decreto.

                       

                        A avaliagdo administrativa do imóvel ficard a cargo de uma equipe avaliadora, designada por Decreto e composta por servidores efetivos com competéncia para a função.

                         

                          Art. 5º.  

                          A alienação podera ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.

                           

                            Os encargos e despesas cartorarias para a regularização dos iméveis alienados, deverão ser atribuidos em sua totalidade ao adquirente.

                             

                              Art. 6º.  

                              As receitas de capital obtidas mediante a alienação de bens iméveis, só poderão ser gastos na forma definida no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/ 64, combinado com o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/00.

                               

                                A receita de capital derivada da alienacdo de bens imóveis, que integram o patriménio público podera ser utilizada no pagamento das dividas de contribuicao ao regime de previdéncia social (INSS).

                                 

                                  Art. 7º.  

                                  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                                   

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 19 de setembro de 2017.

                                     

                                      Joacy Alves dos Santos Júnior

                                      Prefeito Municipal