Lei nº 994, de 26 de junho de 2018
CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS, ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, Estado do Ceará, faz saber que, a CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Diário Oficial do Município Jaguaribara - D.O.M., como instrumento de publicidade dos atos oficiais e institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta.
A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo e conterá, além de suas publicações e atos oficiais, as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação por decreto.
A publicação do Diário Oficial do Município será feita em peça única, contendo os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal, cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo.
O formato, as características de impressão e sequência de ordem do Diário Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município de Jaguaribara substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a Legislação Federal ou Estadual exigir outro meio de publicidade.
As edições do Diário Oficial do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico (http:/ /jaguaribara.ce.gov.br/), podendo ser consultadas sem custos e independentemente de cadastramento e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:
o brasão do Município;
o título "Diário Oficial do Município Jaguaribara";
o número da edição e a citação numérica desta lei;
a data da veiculação.
O Diário Oficial do Município de Jaguaribara terá as seguintes características:
circulação diária;
numeração sequencial e ininterrupta;
seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta;
Nos termos do artigo 37, $ 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
forma impressa e eletrônica.
O Diário Oficial do Município, em sua versão impressa, será disponibilizado diária e gratuitamente:
às Secretarias Municipais e entes da administração municipal indireta;
aos órgãos estaduais e federais sediados em Jaguaribara.
O Município disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução a quaisquer cidadãos na sede da Prefeitura Municipal.
Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais o Diário circulará normalmente com a inscrição "SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA".
3º - O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais.
Art. 5º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato impresso ou meio eletrônico, à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais publicados.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias por meio de decreto.