Lei nº 999, de 03 de julho de 2018
LEI Nº 999/2018, DE 03 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e do Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CFMMA do município de Jaguaribara/CE, e dá outras providencias.
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA vinculado à Secretaria de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, com natureza contábil e financeira, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
dotações orçamentárias a ele destinadas;
créditos adicionais suplementares a ele destinados;
O percentual correspondente a 20% do valor das multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
O percentual correspondente a 20% dos valores cobrados em face de licenças ambientais emitidas pelo orgão de fiscalização ambiental municipal;
doações de pessoas físicas e jurídicas;
doações de entidades nacionais e internacionais;
recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
compensação financeir ambiental
Saldo financeiro do FMMA apurado em balanço ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Os recursos do FMMA serão aplicados mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da administração direta, ou indireta da união, estados, dos municípios e organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não governamentais sem fins lucrativos cujos objetivos estejam relacionados aos do FMMA.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA deverão ser depositados em conta especifica denominada Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA em instituição financeira oficial.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA é vinculado à Secretaria de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente a quem compete a sua gestão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial e que disponibilizará material e pessoal para propiciar a plena e satisfatória execução de suas atividades.
Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em planos e projetos nas seguintes áreas:
Unidades de conservação;
Conservação de biodiversidade;
Pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando o uso sustentável dos recursos naturais;
Desenvolvimento, manejo e extensão florestal;
Desenvolvimento institucional;
Controle, monitoramento, proteção e recuperação ambiental;
Utilização racional e sustentável da flora e fauna nativa;
Proteção de matas ciliares, mananciais, recursos hídricos;
Implantação da Agenda 21.
Do Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Fica criado o Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente — CFMMA de caráter consultivo e deliberativo, com sede no município de Jaguaribara presidido pelo Secretário de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, tendo em sua composição plena os titulares dos órgãos, instituições e entidades infra mencionadas e como suplentes os seus substitutos legais:
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Aquicultura e pesca;
Secretaria de Cultura, esporte e juventude;
Secretaria de educação;
Federação das entidades comunitárias do município de Jaguaribara;
O conselho do FMMA terá uma Secretaria executiva que será exercida por um servidor público, indicado pelo seu presidente.
A participação no Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA é considerada de relevância pública e não será remunerada.
Ao Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA compete:
Estabelecer planos e projetos prioritários a serem desenvolvidos com recursos do FMMA;
Aprovar planos e projetos observando as prioridades a serem estabelecidos de acordo com o artigo 6º desta lei:
Aprovar em cada caso a celebração de convênios, acordos ou ajustes de termos de parceria ou outros instrumentos previstos em lei, para a aplicação dos recursos do FMMA;
Aprovar relatórios técnicos;
Aprovar a proposta orçamentária anual e a programação financeira do FMMA bem assim como suas reformulações;
Aprovar a destinação de recursos do FMMA para os planos e projetos previstos no art.6º desta lei;
Aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos do FMMA;
Estabelecer a periodicidade das reuniões e a forma de funcionamento do conselho;
Aprovar o relatório anual de atividades do conselho;
Aprovar o relatório anual de atividades do conselho;
Resolver os casos omissos.
As despesas decorrentes para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias previstas no orçamento público fiscal da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em cada exercício financeiro.
O poder executivo aprovará por decreto a regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA e do conselho do fundo municipal do meio ambiente — CFMMA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei.