Vigência a partir de 28 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 1.013, de 28 de novembro de 2018
LEI Nº 979/2017, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
CRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ A PARCELA ANUAL EXTRAORDINARIA, EXCLUSIVAMENTE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA/CE, FICANDO CONDICIONADO AO REPASSE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado no âmbito do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará a Parcela Anual Extraordinária, que será paga exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), em pleno exercício no âmbito do Município de Jaguaribara/Ce.
A Parcela Anual Extraordinária será divida, igualmente de acordo com o repasse, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ocupantes de cargo público municipal, bem como, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) contratados do Governo do Estado do Ceará e cedidos ao Município de Jaguaribara/Ce.
A Parcela Anual Extraordinária será paga aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados ao Município e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), através de sua Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara.
A Parcela Anual Extraordinária criada pela Lei Municipal nº 979/2017, de 20/12/2017, será paga aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) . vinculados ao Município, por meio da folha de pagamento mensal, a qual fica autorizada a criar este item remuneratório, para os servidores efetivos. ou os em situação de processo seletivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.013, de 28 de novembro de 2018.
A Parcela Anual extraordinária dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados ao estado do Ceará e cedidos ao Município, será repassado para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara.
O pagamento da Parcela Anual Extraordinária, fica condicionado à existência de repasse especifico com esta finalidade pelo Ministério da Saúde.
Somente será realizado o pagamento e o repasse, respectivamente, da Parcela Anual Extraordinária, quando a quantia repassada pelo Ministério de Saúde encontrar-se depositada na Conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará.
O Município de Jaguaribara e o Fundo Municipal de Saúde ficarão desobrigados do pagamento e repasse, respectivamente, caso ocorra suspensão ou atraso dos recursos por parte do Ministério da Saúde.
O pagamento e repasse, respectivamente, da Parcela Anual Extraordinária somente se dará após o decurso de no mínimo 5 (cinco) dias úteis a contar do crédito efetuado na conta do Fundo Municipal de Saúde.
O repasse da Parcela Anual Extraordinária, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), vinculados tanto ao Estado do Ceará quanto ao município, será feito mediante transferência bancaria para a Associação representativa da categoria, que fará a divisão e o pagamento para os referidos agentes.
Fica desde já autorizada a assinatura de Convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara, classe representativa dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), com finalidade de promover o repasse para o pagamento da Parcela Anual Extraordinária, exclusivamente aos profissionais cedidos pelo Governo do Estado do Ceará.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.013, de 28 de novembro de 2018.
Fica desde já autorizada a assinatura de Convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara, classe representativa dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), com finalidade de promover o repasse e o pagamento da Parcela Anual Extraordinária.
A associação da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), definida no caput desse artigo, ficará obrigada a realizar a prestação de contas dos pagamentos feito a cada agente público.
O convênio de que trata o art. 5º desta lei será firmado anualmente, entre o Fundo Municipal de Saúde e a Associação da categoria, ficando a Associação jungida a:
Comprovar a sua existência;
Comprovar a sua regularidade;
comprovar a sua representatividade;
Apresentar ata de eleição devidamente registrada, comprovando a eleição da diretoria vigente;
Apresentar certidões negativas de debito para com o fisco Federal, Estadual e Municipal;
Comprovar a prestação de contas dos pagamentos do ano anterior.
A Parcela Anual Extraordinária em hipótese alguma será incorporada aos salários Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE).
A Parcela Anual Extraordinária será incorporada aos salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), efetivos e/ou em processo seletivo, na folha de pagamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS, quando se tratar de servidores municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.013, de 28 de novembro de 2018.