LEI N° 1.230/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
"DISPÕЕ SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte e desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Para efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Art. 2º.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
natureza social de seus objetivos;
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, na forma do §1°, do art. 1º desta Lei.
previsão expressa de ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e atribuições normativas e de controle básico previstos nesta Lei;
previsão de participação no órgão colegiado superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
composição e atribuições da Diretoria da entidade;
obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Munícipio e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como no Portal da Transparência do Poder Executivo, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social;
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município ou do Estado do Ceará, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Jaguaribara ou do Estado do Ceará, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Ter a Entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da Procuradoria Geral do Município de Jaguaribara, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.
Art. 3º.
A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento institucional e tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
promoção da assistência social;
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
promoção da educação, treinamento e qualificação profissional;
promoção da saúde;
promoção da segurança alimentar e nutricional;
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
promoção do voluntariado;
promoção do desenvolvimento institucional, econômico, social e combate à pobreza;
experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
estudos e pesquisas de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos, científicos e operacionais que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
a universalização do acesso aos meios de telecomunicação, aos recursos de informática e de tecnologia da informação;
ao apoio as instituições públicas e privadas.
Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º.
Atendido o disposto no artigo 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociais que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; e
as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 5º.
As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo Municipal como organizações sociais, poderão ser submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, o Chefe do Poder executivo, ou por delegação, a entidade supervisora, poderá deferir a qualificação da entidade como Organização Social.
O procedimento de qualificação será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º.
Não são passiveis de qualificação como Organização Social, ainda que se dediquem de quaisquer formas às atividades descritas no artigo 3° desta Lei.
as sociedades comerciais;
os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
as entidades de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
as instituições hospitalares privadas não - gratuitas e suas mantenedoras;
as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuitas e suas mantenedoras;
as cooperativas;
as sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º.
O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
ser composto por:
20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil definidos pelo estatuto;
Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até 3° grau do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução;
O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas;
Os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b". dо inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
Art. 9º.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser previstas no estatuto da Organização Social entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
Designar e dispensar os membros da Diretoria;
Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
Aprovar o estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;
Fixar o âmbito de autuação da entidade, para consecução do seu objeto.
A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°.
Art. 12.
O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
A celebração dos contratos de que trata o capítulo deste artigo será precedida de Chamamento Público, devendo obedecer a todos os princípios norteadores da Administração Públicа.
O contrato de gestão de que trata o capítulo deste artigo será publicado na integra no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município.
O contrato de gestão deve ser submetido após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 13.
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os seguintes preceitos.
Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício de suas funções.
O Secretário ligado à área de atuação da Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias do contrato de gestão que for signatário.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14.
A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada conjuntamente com a Controladoria Municipal.
A entidade qualificada apresentará à entidade supervisora signatária do contrato, semestralmente e ao término de cada exercício, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados semestralmente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal da área correspondente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade supervisora sobre a avaliação procedida.
A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder Público Municipal de Jaguaribara.
Art. 15.
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica por organização social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 16.
Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causando danos ao patrimônio público.
O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens. contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.
Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 17.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais aos órgãos competentes.
Art. 18.
O prazo de duração do contrato de gestão será estabelecido pelo Poder Público Municipal, obedecidas as normas legais, pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta Lei.
Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições previstas nesta Lei.
DA INTERVENÇÃO
Art. 19.
O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
A intervenção far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindose ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção.
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 20.
O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
DO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 21.
As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 22.
Às organizações sociais serão destinadas recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 23.
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público do Município.
A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 24.
Fica facultado ao Poder Executivo do Município a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25.
São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei.
As dotações orçamentárias que Ihes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
As subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
As receitas ordinárias do exercício de suas atividades;
As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados patrimônio sob sua Administração;
Outros recursos que lhes venham a ser destinados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26.
A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 27.
Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado prazo de 02 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 4°, inciso l a IV.
Art. 28.
Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 29.
Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos:
Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem.
A desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
No exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo Gestão, desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão.
A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as formalidades previstas no inciso 1 deste artigo.