Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1252

2025

15 de Julho de 2025

"Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Jaguaribara e dá outras providências."


LEI N 1.252/2025, DE 15 DE JULHO DE 2025.

    "Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Jaguaribara e dá outras providências."

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Jaguaribara-CE.  
          Art. 2º.   Compete a Loteria Municipal de Jaguaribara-CE explorar quaisquer das modalidades lotéricas.  
            A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.  
              Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.  
                Art. 3º.   O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.  
                  Art. 4º.   O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:  
                    ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;  
                      ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública;  
                        Art. 5º.   Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.  
                          Art. 6º.   O Município de Jaguaribara-CE, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.    
                            Art. 7º.   A Secretaria de Tributação e Finanças terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.  
                              Art. 8º.   O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.  
                                Art. 9º.   As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.  
                                  Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.  
                                    A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e de Incentivo à Cultura).  
                                      Art. 10.   O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto. cabendo à Secretaria de Administração e Finanças editar as normas complementares que se fizerem necessárias.  
                                        Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 15 de julho de 2025.

                                           

                                          JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO
                                          Prefeito Municipal