LEI N° 1.241/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025.
Institui a Semana Municipal do Artesanato,o Dia Municipal do Artesão, o Dia Municipal do Artesanato com Couro de Tilápia e o Dia Municipal do Artesanato com Crochê e Ponto Cruz no Município de Jaguaribara - CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, е eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada anualmente no período de 19 a 25 de março.
Art. 2º.
Fica instituído o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.
Art. 3º.
Fica instituído o Dia Municipal do Artesanato com Couro de Tilápia, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.
Art. 4º.
Fica instituído o Dia Municipal do Artesanato com Crochê e Ponto Cruz, a ser comemorado anualmente no dia 20 de março.
Art. 5º.
A Semana Municipal do Artesanato tem como objetivo promover e valorizar o artesanato como expressão da cultura popular, além de fomentar a produção, comercialização e o reconhecimento do artesão no Município.
Art. 6º.
São diretrizes da Semana Municipal do Artesanato:
Fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local, bem como suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
Debater e propor políticas públicas de fomento ao setor artesanal, visando o desenvolvimento do artesanato em Jaguaribara-CE;
Estimular a prática do artesanato entre as novas gerações;
Identificar práticas tradicionais que possam ser transformadas em recursos de criação e produção artesanal, qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Jaguaribara;
Estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições e ações de comercialização, visando à expansão de mercados locais, nacionais e internacionais para o artesanato produzido no Município;
Promover debates entre artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresas do setor turístico, universidades e demais atores sociais, sobre questões relacionadas à sustentabilidade, ao fortalecimento e ao desenvolvimento econômico do artesanato local.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.