Lei nº 1.182, de 23 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre alterações ao Capitulo IV da Lei Municipal n° 1143/2023, que altera o parágrafo 2° do Art. 20 estipulando o valor do salário base dos Conselheiros Tutelares do Município de Jaguaribara, e inclui o parágrafo único ao Art. 21 que institui o percentual do adicional de periculosidade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei altera o Capítulo IV da Lei nº 1143/2023, (Que regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaribara-CE, dispõe sobre o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), alterando o parágrafo 2º do Art. 20 e incluindo parágrafo único ao Art. 21, que respectivamente disciplinam a remuneração e a porcentagem dos Conselheiros Tutelares, e dá outras providências.
A Lei 1.143 de 09 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.20.......................................................................................................
§ 2º - Os Conselheiros Tutelares terão salário base mensal no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
Art.21.......................................................................................................
Parágrafo único - O adicional periculosidade previsto no inciso VII deste artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), a serem incididos sobre o salário base dos Conselheiros Tutelares, estabelecido no § 2º do Art. 20.
Os Conselheiros Tutelares terão salário base mensal no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)
O adicional periculosidade previsto no inciso VII deste artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), a serem incididos sobre o salário base dos Conselheiros Tutelares, estabelecido no § 2º do Art. 20