Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

812

2012

26 de Junho de 2012

Cria quadro estrutural funcional da Secretária Municipal de Saúde do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará para os Programas: Programa Saúde da Família - PSF, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, e suas respectivas gratificações, e dá outras providências.


Lei nº 812, de 26 de junho de 2012

 

    Cria quadro estrutural funcional da Secretária Municipal de Saúde do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará para os Programas: Programa Saúde da Família - PSF, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, e suas respectivas gratificações, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, o Sr. Edvaldo Almeida Silveira, no uso de suas atribúções legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Jaguaribara a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        Cria o quadro estrutual funcional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará, para os Programas: Programa Saúde da Família - PSF e Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, e autoriza a concessão de gratificações para os profissionais de Saúde definidos nesta Lei.

         

          Os Profissionais de Saúdes que formam os quadros de atendimento aos Programas: Programa Saúde da Família - PSF e Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, são os seguintes:

           

            Médicos (as);

              Enfermeiros (as); 

                Técnicos (as) de Enfermagem; 

                 

                  Dentistas; 

                   

                    Técnicos (as) de Higiene Dental - THD.

                     

                      Art. 2º.  

                      A concessão de gratiÍicações dar-se-á no interesse da Administração Pública Municipal e será conferida ao (à) selvidor (a) pelo exercício em condições especiais nas seguintes situações:

                       

                        Dedicação exclusiva ao PSF municipal; 

                          Dedicação exclusiva ao PMAQ municipal;

                           

                            Locilização geográfrica do posto de trabalho configurando areas longínquas e de dificil acesso.

                             

                              Art. 3º.  

                              As gratificações discriminadas no Art. 2º desta Lei corresponderão à alíquota de 10% (dez por cento) cujo cálcúlo terá como o base, o valor do(s) vencimento(s) dos Profissionais de Saúde definidos no artigo 1" desta Lei, e ainda a observância de que não sejam cumulativas.

                               

                               

                                As gratificações enumeradas nas alineas do Art. 2º não se aplicam aos adicionais de insalubridade garantida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  Os adicionais serão devidos aos (as) servidores (as) do PSF/PMAQ municipal na forma prevista em Lei.

                                   

                                    Art. 5º.  

                                    Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º (primeiro) de junho do ano de 2012 (dois mil e doze).

                                     

                                      Art. 6º.  

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 26 de junho de 2012.

                                        Edvaldo Almeida Silveira
                                        Prefeito Municipal