LEI Nº 1.103/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONOFUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos incisos, VI, IX e VVII do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, publicada no D.O.M. em 29/01 /2021, Edição nº 592,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica concedido aos Profissionais da Educação Básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica do Município vinculados à Secretaria da Educação Básica o Abono-FUNDEB, de caráter provisório e excepcional, e relativamente ao exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
O Valor Global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na quantia necessária para integrar o limite mínimo dos recursos (70% - setenta por cento) disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB na data de 31/12/2021, destinados ao pagamento dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício previsto no disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
O valor do Abono-FUNDEB será pago aos Profissionais da Educação em efetivo exercício na forma e valores previstos em Portaria do Secretário Municipal da Educação Básica, observado os critérios: remuneração, carga horária e tempo de serviço de cada um desses servidores no exercício de 2021.
O valor do Abono-FUNDEB não será incorporado aos vencimentos do Profissional da Educação para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os impostos devidos e descontos previdenciários na forma da Legislação Federal.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2021.
Os efeitos dessa Lei serão retroativos a 27 de dezembro de 2021, na forma da Lei Federal nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021.