Lei nº 1.102, de 08 de novembro de 2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita do Município de JAGUARIBARA para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 47.629.000,00 (QUARENTA E SETE MILHÕES E SEISCENTOS E VINTE E NOVE MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e orgaos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econom1cas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 47.629.000,00 (QUARENTA E SETE MILHÕES E SEISCENTOS E VINTE E NOVE MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 41.665.500,00 (QUARENTA E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.963.500,00 (CINCO MILHÕES NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.
DA FIXACÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 47.629.000,00 (QUARENTA E SETE MILHÕES SEISCENTOS E VINTE E NOVE MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2022, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 34.328.225,00 (TRINTA E QUATRO MILHÕES TREZENTOS E VINTE E OITO MIL E DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.300.775,00 (TREZE MILHÕES TREZENTOS MIL E SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS)
Do montante fixado no inciso li, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 7.337.275,00 (SETE MILHÕES TREZENTOS E TRINTA E SETE MIL E DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64:
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5. 0 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso Ili, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contingência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1 º, inciso li, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8. 0 , inciso 1, até o montante de seu valor fixado nesta Lei
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8. 0 , inciso 1 desta Lei, quando o crédito se destinar a:
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.0 , inciso 1, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1. 0 , inciso lI, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Capitulo Único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2021 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme § 2° do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2022.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.