Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1098

2021

29 de Setembro de 2021

Institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o período 2022-2025.


Lei nº 1.098, de 29 de setembro de 2021

 

    Institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o período 2022-2025.

     

      O Prefeito de Jaguaribara faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, e artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

           

            Art. 2º.  

            O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

             

              Art. 3º.  

              O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

               

                Art. 4º.  

                O PPA 2022-2025 terá como Diretrizes Estratégicas:

                 

                  Melhoria na oferta do serviço de saúde, aliado ao atendimento humanizado e de qualidade e fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;

                   

                    Desenvolvimento da Educação, com participação da sociedade e família e garantindo uma educação integral em tempo integral;

                     

                      A ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;

                       

                        Efetivar proteção e promoção social através das políticas públicas garantidoras de direitos, dirigido por padrões de qualidade, transparência e controle social;

                         

                          Erradicar a pobreza extrema e garantindo segurança alimentar.

                           

                            DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

                             

                              Art. 5º.  

                              O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:

                               

                                Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

                                 

                                  Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

                                   

                                    Art. 6º.  

                                    O Programa Temático é composto por Objetivos, Ações, Metas, e Valor Global

                                     

                                      O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Ações e tem como atributos:

                                       

                                        Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

                                         

                                          Metas: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

                                           

                                            O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:

                                               

                                                Programa e ações detalhadas, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção

                                                 

                                                  Programa e ações detalhados - somente por programa;

                                                   

                                                    Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade orçamentária;

                                                     

                                                      Despesas por função e subfunção;

                                                       

                                                        DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                         

                                                          Art. 8º.  

                                                          Os programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

                                                           

                                                            Art. 9º.  

                                                            O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

                                                             

                                                              Art. 10.  

                                                              Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4° para o alcance das diretrizes estratégicas constantes deste Plano.

                                                               

                                                                DA GESTÃO DO PLANO

                                                                 

                                                                  Aspectos Gerais

                                                                   

                                                                    Art. 11.  

                                                                    A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

                                                                     

                                                                      dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

                                                                       

                                                                        dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

                                                                         

                                                                          dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022- 2025.

                                                                           

                                                                            Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

                                                                             

                                                                              Art. 12.  

                                                                              O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

                                                                               

                                                                                avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

                                                                                 

                                                                                  situação, por Programa, Objetivos e Metas;

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.  

                                                                                    O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

                                                                                     

                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.  

                                                                                        Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2022 a 2025, está incluído no Valor Global dos Programas

                                                                                         

                                                                                          A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

                                                                                           

                                                                                            Art. 15.  

                                                                                            A revisão do PPA será realizada:

                                                                                             

                                                                                              pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:

                                                                                               

                                                                                                aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;

                                                                                                 

                                                                                                  aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;

                                                                                                   

                                                                                                    às ações sem financiamento orçamentário

                                                                                                     

                                                                                                      às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

                                                                                                       

                                                                                                        às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário;

                                                                                                         

                                                                                                          à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações;

                                                                                                           

                                                                                                            pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:

                                                                                                             

                                                                                                              alteração do Valor Global dos Programas;

                                                                                                               

                                                                                                                inclusão, exclusão ou alteração de ações;

                                                                                                                 

                                                                                                                  adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e

                                                                                                                   

                                                                                                                    inclusão, exclusão ou alteração de Metas;

                                                                                                                     

                                                                                                                      - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

                                                                                                                       

                                                                                                                        criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

                                                                                                                         

                                                                                                                          criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

                                                                                                                           

                                                                                                                            criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

                                                                                                                             

                                                                                                                              As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.

                                                                                                                               

                                                                                                                                O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2022-2025.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, CEARÁ, 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

                                                                                                                                    refeito Municipal